Colégio Pedro II não poderá exigir “passaporte de vacina” de estudante

Colégio Pedro II não poderá exigir “passaporte de vacina” de estudante

De acordo com o texto do habeas corpus, a criança poderá adentrar ao colégio Dom Pedro II, “sem que venha a sofrer qualquer constrangimento à sua liberdade de ir, vir e ficar nas dependências do referido estabelecimento de ensino”.

Por Redação em 16/02/2022

O colégio Pedro II tentou exigir “passaporte de vacina” de uma estudante, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que a estudante poderá frequentar presencialmente as aulas do colégio, localizado no Rio de Janeiro.

Na ocasião em que a escola barrou a jovem, que já havia tido Covid-19, seu pai, Marcos Paulo, postou o seguinte vídeo:

Anteriormente, o pedido havia sido negado pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

O caso havia sido encaminhado ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar, mas foi suspenso nesse domingo (13/02/2022) pelo desembargador federal Marcello Granado. Agora, com a decisão, o diretor da escola não poderá exigir o passaporte.

O desembargador ressaltou que a decisão anterior “incorreu em constrangimento ilegal”. De acordo com ele, a exigência do passaporte impede a criança de “poder exercer seu direito à educação na instituição federal na qual se encontra matriculada”. Assim, o magistrado concedeu um habeas corpus, suspendendo a decisão judicial anterior, inclusive os efeitos da intimação feita aos pais pelo Conselho Tutelar.

O embasamento para que o colégio não possa exigir o “passaporte de vacina”

Para embasar a decisão, o magistrado citou um entendimento anterior, da 19ª Vara Federal do RJ, que concedeu um mandato de segurança a um funcionário do Instituto Benjamin Constant. O funcionário, que tinha recomendação médica de não se vacinar, pedia para não ser obrigado a se vacinar e também não ser penalizado por isso.

Imagem
Imagem

Para mais detalhes, clique aqui.


Foto: reprodução/Facebook.